Proposição Nº: 18 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 18

Ano: 2023

Data: 19/04/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Convênios

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA REPASSE FINANCEIRO DE CUSTEIO DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL — ISE0 AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS E DÁ OUTRAS PR


PROJETO DE LEI Nº018/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA REPASSE FINANCEIRO DE CUSTEIO DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE ESCALA OPERACIONAL — ISE0 AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Espírito Santo para repasse financeiro de custeio da Indenização Suplementar de Escala Operacional — ISEO aos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis a serviço deste Município, na forma da Lei Complementar n° 662, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2°. Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a doar material permanente, ceder ou locar de imóvel para instalações temporárias, custear combustível e outros insumos de relevante interesse para a segurança pública.

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública, consoante as etapas previstas no cronograma de repasse a ser definido no Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional — ISE0 para os militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas suportadas pelos servidores em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissionaL

§ 1° A ISE0 possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no artigo 2° da Lei Complementar if 420, de 29.11.2007, no artigo 2° da Lei Complementar n° 412, de 27.9.2007, no artigo 2° da Lei Complementar n° 422, de 06.12.2007, no artigo 2° da Lei Complementar n° 439, de 08.5.2008, no artigo 2° da Lei Complementar n° 446, de 21.7.2008 e no artigo 2° da Lei Complementar n° 531, de 28.12.2009.

§ 2° A ISE0 não se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou beneficios.

Art. 2° A ISE0 é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor militar ou policial civil convocado extraordinariamente, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, para operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, operação de saturação ou diligência de caráter urgente, controle de rebeliões em presídios ou de distúrbios civis ou socorro em situação de tragédia ou calamidade pública, a critério da Administração.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares e policiais civis no funcionamento normal das respectivas repartições, em plantões, policiamento ostensivo, desempenho ordinário de suas atribuições e do serviço extraordinário, a que se refere o § 1° do artigo 1° desta Lei Complementar.

Art. 3°A percepção da ISE0 dependerá da efetiva prestação de serviço em operações policiais ou situação de tragédia ou calamidade pública em atividades-fim de polícia militar, bombeiro militar ou policial civil, condicionado à escala prévia de serviço de duração mínima de 06 (seis) horas e máxima de 12 (doze), não podendo exceder quatro escalas mensais.

Parágrafo único. As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Delegado Chefe da Polícia Civil, ad referendum do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 4° A ISE0 dos militares e policiais civis será o valor equivalente a 80 (oitenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual— VRTEs, a ser pago por escala.

Art. 5° O recebimento da ISE0 é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

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